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Funcionário "desapareceu": como demitir por abandono de emprego sem correr riscos?

  • Foto do escritor: Equipe MBarros
    Equipe MBarros
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura

O passo a passo para a empresa se resguardar em caso de abandono de emprego

Demissão por abandono de emprego


É comum que gestores fiquem em dúvida sobre como agir quando um colaborador deixa de comparecer ao trabalho sem dar notícias. O abandono de emprego, previsto no artigo 482, alínea "i" da CLT, é uma falta grave que permite a demissão por justa causa, mas exige um rigoroso procedimento documental para não ser revertido na Justiça futuramente.

Interessante observar que a jurisprudência costuma considerar o prazo de 30 dias de ausência injustificada como o período necessário para presunção do abandono. No entanto, a empresa não deve esperar esse tempo todo de braços cruzados; a intenção de retorno do empregado deve ser testada antes.

Assim, é válido lembrar que o primeiro passo é a notificação formal. Recomenda-se o envio de dois telegramas com aviso de recebimento (AR) para o endereço constante na ficha de registro. O texto deve ser direto, solicitando o comparecimento em até 5 dias para justificar as faltas, sob pena de rescisão contratual.

O que fazer se o funcionário não for encontrado?

Caso os telegramas retornem com êxito na entrega e o funcionário permaneça em silêncio, a empresa deve proceder com a baixa no contrato junto à contabilidade. Todavia, se as tentativas de entrega falharem (destinatário ausente ou mudou-se), a solução é a publicação de um edital em jornal de grande circulação local para tornar pública a convocação. Quanto ao acerto financeiro, surge um ponto crítico: como pagar as verbas rescisórias se o funcionário sumiu? Se a empresa possuir os dados bancários, o depósito deve ser feito normalmente. Caso contrário, para evitar multas por atraso, torna-se necessário o ajuizamento de uma Ação de Consignação em Pagamento.

Para essa medida judicial, o RH deve organizar a documentação necessária, que inclui:

  • Contrato de trabalho e ficha de registro;
  • Cópia da CTPS (se estiver com a empresa);
  • Comprovantes de envio dos telegramas ou editais;
  • O TRCT gerado pelo contador.

Conclusão

Desta forma, fica claro que a caracterização do abandono de emprego não é automática. Ela exige proatividade da empresa em documentar a tentativa de contato e o desinteresse do funcionário. Seguir esse rito protege o caixa da empresa e evita condenações desnecessárias em eventuais reclamatórias trabalhistas.


Para maiores dúvidas e/ou esclarecimentos, conte conosco: nossa equipe está preparada para atender sua empresa e seu contador com objetividade e eficiência, em todo território nacional.

Este texto não representa orientação jurídica sobre qualquer caso concreto. Procure sempre um advogado de sua confiança antes de tomar decisões importantes ou assinar qualquer documento.



MBarros Consultoria Jurídica e Empresarial
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Tel. / Phone (22) 2141-5677 / 98817-0874
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