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Empresa no Simples paga ICMS-ST ?

  • Foto do escritor: Equipe MBarros
    Equipe MBarros
  • 2 de nov. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: 3 de jan. de 2020


Neste post explicaremos a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional com relação à obrigatoriedade do ICMS ST...


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O que diz a Lei?

Inicialmente, é necessário destacar que a Constituição Federal estabelece tratamento tributário favorecido para microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme consta no artigo 179:


"Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."


Com esse objetivo instituiu-se o regime tributário do Simples Nacional que, a priori, deveria simplificar a "vida" das pequenas empresas.


Assim, a Lei Complementar 123/2006, estabelece em seu artigo 13, que:


"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:


VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;"


E agora?


Até aqui, tudo bem, posto que facilitou a arrecadação pela simplificação no procedimento do recolhimento dos tributos em guia única. Entretanto, ao invés de manter o tratamento jurídico diferenciado, conforme consta em nossa Constituição Federal, o governo continua a criar dificuldades para as empresas de pequeno porte, senão vejamos.


O parágrafo primeiro do mesmo artigo 13º da Lei Complementar 123/2006 estabelece que:


§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:


XIII - ICMS devido:


a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas...


Ou seja, é devido o recolhimento o ICMS ST diante da legalidade da substituição tributária, conforme exposto!


Entretanto, é importante lembrar que:


- a alíquota efetiva do Simples Nacional (Vendas sem ST) deve excluir o percentual do ICMS ST


- as vendas com ST devem excluir o ICMS da apuração


Para maiores dúvidas e/ou esclarecimentos, conte conosco: nossa equipe está preparada para atender sua empresa e seu contador com objetividade e eficiência, em todo território nacional.




MBARROS CONSULTORIA JURÍDICA E EMPRESARIAL


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